DIREITO DE RESPOSTA
Em relação à matéria publicada neste blog em 12 de janeiro de 2019, sob o título “Mulher denuncia agressão policial após pedir ajuda à própria polícia em Afogados da Ingazeira”, apresenta-se o presente direito de resposta, com fundamento na legislação aplicável, a fim de esclarecer os fatos e restabelecer a adequada informação à sociedade.
A referida publicação veiculou relato unilateral de pessoa envolvida em ocorrência policial, imputando a policial militar integrante da guarnição a prática de agressões físicas durante abordagem realizada na madrugada do mencionado dia. Ocorre que a narrativa divulgada não refletiu, de forma fiel e completa, os acontecimentos efetivamente registrados. Na ocasião, a equipe policial encontrava-se em regular serviço de segurança durante o evento denominado “Afogareta”, atuando na fiscalização das normas estabelecidas, inclusive quanto à restrição de utilização de som automotivo após o horário permitido.
Durante a atuação, uma cidadã aproximou-se da guarnição apresentando comportamento alterado, passando a proferir ofensas aos policiais, em especial a uma policial feminina.
Diante da reiteração das condutas e da configuração de desacato, foi dada voz de prisão à referida pessoa. No momento da condução, houve resistência, circunstância que demandou a utilização de técnicas de contenção e o emprego de algemas, nos estritos termos da legislação vigente, com o objetivo de resguardar a integridade física da conduzida e dos agentes públicos envolvidos.
A ocorrência foi regularmente apresentada à autoridade policial competente, com a formalização dos registros cabíveis por meio de Boletim de Ocorrência e demais procedimentos administrativos, não havendo comprovação de agressões físicas praticadas pelos policiais no exercício de suas funções.
Ressalte-se, ainda, que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, inclusive mediante requerimento do próprio policial envolvido, com o objetivo de apurar de forma rigorosa os fatos narrados.
No curso da apuração, foi assegurado à parte que apresentou a denúncia o pleno exercício do contraditório, tendo-lhe sido oportunizada manifestação acerca das supostas irregularidades, não havendo, contudo, qualquer manifestação por parte da denunciante. Ao final, o procedimento administrativo concluiu pela inexistência de irregularidade na atuação policial, reforçando a legalidade das medidas adotadas durante a ocorrência.
No âmbito judicial, restou reconhecido que a matéria jornalística não observou o dever de verificação prévia dos fatos antes de associar o agente público à prática de conduta ilícita, tendo sido considerado que a divulgação ultrapassou os limites do exercício regular do direito de informação, atingindo a honra e a imagem do policial envolvido.
Ressalte-se que a liberdade de imprensa e o direito à informação constituem pilares do Estado Democrático de Direito. Todavia, tais garantias não afastam o dever de responsabilidade na apuração e divulgação dos fatos, sobretudo quando há potencial lesivo à reputação de terceiros.
Assim, por determinação judicial, publica-se o presente direito de resposta, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio informativo e esclarecer que a atuação policial ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, no contexto de ocorrência regularmente registrada e submetida à autoridade competente.
