Guarda Municipal de Tabira emite Nota sobre Decisão do S.T.J

Sobre a recente decisão proferida pela Sexta Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que veda atuação da guarda municipal como força policial e limita hipóteses de busca pessoal, é preciso realizar alguns esclarecimentos.
A decisão surgiu após um réu acusado de tráfico, cuja condenação foi anulada, em que as provas juntadas aos autos foram declaradas ilegais por terem sido colhidas por guardas civis, mas em um caso específico de busca ostensiva, sem qualquer relação com a atuação primordial da GCM.
Na hipótese avaliada pelo STJ, explicou-se que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confundiria com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade. Contudo, ressalta-se que o julgado trata de análise em um CASO ISOLADO.
As Guardas Municipais encontram-se expressamente previstas no artigo 144, §8º, da Constituição Federal (CF) de 1988. Assim, o artigo localizado no capítulo III “DA SEGURANÇA PÚLICA” traz em seu texto a possibilidade de os municípios constituírem guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Da mesma forma de como acontece com as demais forças de segurança, que são regulamentadas pela legislação infraconstitucional, foi publicada a Lei Federal 13.022/2014 que institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal, em conformidade com a nossa Carta Magna.
O fato é que a Lei 13.022/2014 disciplina princípios e competências que tornam clara a atuação da Guarda Municipal como força policial. Dessa forma, a lei prevê em seu art. 3º, entre outros princípios, a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; a preservação da vida, o patrulhamento preventivo, o uso progressivo da força.
Ademais, há previsão no art. 5° da lei de competências como “prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais”; “atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais” que reforçam a atual atuação da Guarda nos municípios brasileiros.
Vale também ressaltar que a Lei Federal n°13.675/2018 que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP prevê de forma expressa no § 2º do artigo 9º a instituição Guarda Municipal como integrante operacional do SUSP.
Em consonância com o julgamento do Recurso Extraordinário 846.854-SP, “As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V (“Da segurança pública”), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município.”
Diante do exposto, é perceptível que se trata de uma decisão isolada, proferida para um processo específico e sem caráter vinculante que desconsiderou a totalidade de normas vigentes sobre a atuação da Guarda Municipal na prestação de um papel fundamental para segurança pública nos municípios brasileiros não só nas capitais, mas também nas cidades interiores onde a presença do crime cresce e requer maior repressão.
Por fim, é preciso deixar claro que a Guarda Municipal de Tabira continuará desenvolvendo o trabalho que sempre realizou em prol da população local como também daqueles que vêm a nossa cidade prestigiá-la, garantindo, assim, a segurança de todos.
A atuação do órgão municipal nunca foi questionada no que concerne as instruções probatórias promovidas no judiciário, pelo contrário, temos uma instituição que respeita as leis, os Poderes e competências de forma áustera, e, por isso, sempre foi reconhecida pela sua atuação justa e racional em qualquer esfera.
Dessa forma, a parceria com as demais forças policiais permanece, sempre cada um nos limites das suas atribuições, mas acima de tudo, em prol do bem de todos.